terça-feira, 19 de novembro de 2013

Opinião – Marco Civil da Internet e a Jurisprudência do STJ


*Texto publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/opiniao-o-marco-civil-da-internet-e-a-jurisprudencia-do-stj/

INTERNETEnquanto não é promulgado o Marco Civil da Internet, projeto de Lei que visa estabelecer direitos e deveres na utilização da Internet no Brasil, os Tribunais pátrios permanecem suprindo a omissão legislativa através da aplicação de suas próprias jurisprudências para decidir casos envolvendo o uso da Internet.
Assim, por exemplo, nas semanas em que se acirram as discussões pela aprovação do Marco Civil, e, especialmente, da responsabilidade dos servidores por conteúdo postado em páginas da Internet, o Superior Tribunal de Justiça publica, em seu informativo de jurisprudência nº 528, o REsp 1.381.610-RS(1), da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fortalecendo a aplicabilidade da Súmula 221 (2), do STJ, e, via de conseqüência, da própria jurisprudência do Excelso Tribunal de Justiça, quando o assunto é responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros na Internet.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE BLOG PELOS DANOS DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO EM SEU SITE DE ARTIGO DE AUTORIA DE TERCEIRO.
O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.
Segundo consta no julgado, “o titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro”. Não obstante, restou asseverado que o entendimento consagrado pela Súmula 221, do STJ, é aplicável para todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet.
Conquanto, salvo melhor juízo, caso o Marco Civil da Internet fosse aprovado com o texto da sua última redação (3), restaria claro, através do artigo 19, do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011, que “o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.
Não obstante, o artigo 20, do substituto do projeto de lei nº 2.126/2011 (4), prevê, de forma expressa, a necessidade de ordem judicial para retirada de conteúdo gerado por terceiros, sendo os provedores de aplicação da Internet responsáveis civilmente pelos danos, única a exclusivamente, em caso de omissão injustificada no cumprimento da ordem judicial, salvo em se tratando de direitos autorais, conforme o artigo 30 (5), do substituto do projeto de lei nº 2.126/2011.
De qualquer forma, o que se percebe é que a jurisprudência do STJ vai de encontro ao que passará a prever o Marco Civil da Internet, quanto à responsabilidade civil dos provedores por conteúdo gerado por terceiros.
É indiscutível que o entendimento consagrado pela Súmula 221, do STJ, é anterior a qualquer pretensão de elaboração de um Marco Civil para a Internet no Brasil, e foi elaborado, repita-se, para suprir uma omissão legislativa quanto ao tema, e que, por analogia, passou a ser aplicado à “imprensa virtual”, principalmente, Blogs e Sites de notícias.
Aliás, é de bom alvitre destacar, que ante a carência de legislação específica a respeito das relações civis na Internet, os Tribunais pátrios têm se empenhado em criar “regras” calcadas na ponderação e proporcionalidade para a responsabilidade civil decorrente de conteúdo postado em páginas na Internet.
Assim, por exemplo, merece destaque que, usualmente, segundo entendimentos jurisprudenciais, a análise da responsabilidade dos provedores por conteúdo gerado por terceiros, tem se dado no âmbito de sua capacidade de prévio controle sobre os dados que trafegam em seus servidores, e, via de conseqüência, de evitar o dano.
Ou seja, caso esteja dentro da capacidade do provedor em editar e evitar que conteúdo ofensivo seja disponibilizado em seus sites e blogs, hospedados em seus servidores, como é o caso de páginas alimentadas e editadas, pessoalmente, por Jornalistas e Blogueiros, tem se entendido pela sua responsabilidade, nos termos da Súmula 221, do STJ.
Entretanto, nos casos em que seja impossível o controle prévio dos provedores, como é o caso de postagens em redes sociais (Facebook, Orkut, etc.), tem prevalecido o entendido de que a responsabilidade nasce após a notificação do usuário ofendido, e a omissão do provedor em retirar do ar o conteúdo ofensivo, no prazo de 24h – (notice and take down).
Todavia, repita-se, com o advento do Marco Civil na Internet, todas essas “regras” criadas pela jurisprudência deverão ser relegadas ao arquivo no STJ, haja vista que o entendimento deverá ser pautado pela irresponsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, salvo em se tratando de direito autoral.
A dúvida que resta, destarte, ante este aparente conflito de entendimentos entre os Poderes, Legislativo e Judiciário, é qual deles irá prevalecer? Será que o STJ passará a aplicar as novas previsões insertas no Marco Civil da Internet, ou permanecerá balizando suas decisões em sua própria jurisprudência? Esperamos, sinceramente, que a primeira opção venha a tona, a final, uma lei sem aplicação pelos seus juízes é inócua. E, de Leis inócuas, data máxima vênia, estamos saturados.
NOTAS
(2) STJ Súmula nº 221: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
(3) Para conferir a íntegra do texto do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011, acesse o link:http://idgnow.uol.com.br/internet/2013/11/05/veja-na-integra-o-texto-final-do-marco-civil-da-internet/
(4) Art. 20, do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011:
“Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da constituição federal”.
(5) Art. 30, do substituto ao projeto de lei nº 2.126/2011:
“Art. 30. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 20, a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei”.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: stock.xchng

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