segunda-feira, 15 de julho de 2013

Direito Autoral e obra literária: a proteção do Título

Artigo publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/direito-autoral-e-obra-literaria-a-protecao-do-titulo/

1400814_bible_and_leafEm se tratando de direitos autorais sobre obras literárias, a questão da proteção dos títulos tem gerado inúmeras disputas entre escritores e editoras, ocasionando, por conseguinte, inúmeras discussões judiciais pelo direito exclusivo sobre determinado título, em que pese à clareza da previsão legal, inserta nos artigos 8º, VI, e 10, ambos da Lei 9.610/98.
Assim, em um primeiro momento, a Lei de Direitos Autorais esclarece que “não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei os nomes e títulos isolados” (Art. 8º). Atenção: títulos isolados. Em um segundo momento, conquanto, a própria lei esclarece que “a proteção à obra intelectual abrange o seu título”, desde que seja original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor (Art. 10).
Ou seja, a proteção à obra literária conferida pela legislação autoral – direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor (art. 28, LDA) – abrange o título, mas não de forma isolada. Em outras palavras, a proteção é voltada para obra literária como um todo: o texto, a capa e, inclusive, o título.
Com relação ao título, todavia, conforme já referimos, a Lei de Direitos Autorais ainda impõe dois requisitos para a sua proteção – no contexto da obra, não isoladamente. Deve ele ser: original e inconfundível com o de outra obra pretérita. Isso quer dizer que títulos genéricos, cuja referencia seja a termos de uso comum, não serão objetos de proteção legal.
Por fim, merece a ressalva de que o título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos, conforme resta expresso no parágrafo único do artigo 10, da Lei 9.610/98.
Por Maurício Brum Esteves
Fonte imagem: sxc.hu

Nenhum comentário:

Postar um comentário