segunda-feira, 3 de junho de 2013

Direitos Autorais em Casamento: TJRS extingue ação proposta por Noivos em face do ECAD

*Publicado em http://www.piccininiserrano.com.br/direitos-autorais-em-casamento-tjrs-extingue-acao-proposta-por-noivos-em-face-do-ecad/

Em decisão da Apelação Cível nº. 70054377700, em sessão de julgamento realizada no dia 29.05.2013, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especializada em Propriedade Industrial e Intelectual, assentou entendimento no sentido de que os noivos não possuem legitimidade para demandar pela declaração de inexigibilidade da cobrança de direitos autorais que foi exclusivamente direcionada ao estabelecimento social em que realizada a festa de casamento – “clube ou associação de qualquer natureza”.
Conforme consta no acórdão prolatado, são as pessoas elencadas no art. 68, §3º, da Lei 9.610/98, que detêm legitimidade ativa para questionar a cobrança do ECAD relativamente aos direitos autorais decorrentes da retransmissão de músicas em suas dependências, entre essas, os Clubes. No caso em tela, a Associação Leopoldina Juvenil, local em que a festividade fora realizada.
Os noivos, contratantes, que locam o espaço para a realização da festa particular (casamento), não possuem legitimidade para demandar pela declaração de inexigibilidade da cobrança de direitos autorais que não lhes foi direcionada, mas, exclusivamente, ao estabelecimento social em que realizado o evento.
Nas palavras da Desª. Relatora, Isabel Dias Almeida, in verbis:
“Desta feita, muito embora os realizadores da festa e contratantes do espaço para evento particular sejam os ora autores, a festa foi inequivocamente realizada na área de uso coletivo do estabelecimento comercial, sendo este o legitimado a responder pela cobrança dos direitos autorais, ainda que a qualquer título repasse essa exigência aos locatários.
Aliás, observa-se que o documento de cobrança de fl. 17 foi emitido pelo requerido tendo como devedor o Clube Leopoldina Juvenil, inclusive porque se mostra inviável exigir do ECAD a ciência acerca da qualificação dos contratantes e utilizadores dos espaços e dependências do estabelecimento comercial onde serão veiculadas as músicas.
Diante desse cenário, embora a cobrança possa ser repassada pelo Clube aos contratantes do espaço, tenho que a legitimidade para ingressar com a ação declaratória de inexigibilidade do débito é do estabelecimento comercial, no caso, o Clube Leopoldina Juvenil. 
Vale dizer, nessa mesma linha de raciocínio, que a legitimidade para demandar pela inexigibilidade da cobrança relativa aos direitos autorais, que pode ser promovida contra todas as pessoas relacionadas no art. 68, §3º, da Lei 9.610/98, é do estabelecimento comercial, dentre esses as associações comerciais do molde do clube Leopoldina Juvenil”.
Com base nesta fundamentação, da ilegitimidade ativa dos noivos, a ação declaratória de inexigibilidade de débito intentada em face do ECAD, restou extinta, sem julgamento de mérito.
Ressalte-se, outrossim, que a ação em comento é patrocinada pelo Piccinini & Serrano Advogados Associados.
Para acessar a íntegra do acordão: proc. nº 70054377700
Por Maurício Brum Esteves

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